04/06/2021

As micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID 19 podem agora requerer a suspensão dos serviços de fornecimento de água, sem que haja lugar a pagamento de quaisquer taxas ou custos. A medida, divulgada agora pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), publicada na Lei n.º 29/2021 de 20 de maio, abrange todas estas entidades que se encontrem em situação de crise empresarial.


A suspensão deve ser solicitada através do modelo de requerimento aprovado pela Entidade Reguladora, e disponível no site da ERSAR. Neste caso, o documento pode ser entregues nos balcões de atendimento da Águas e Energia do Porto, mediante marcação prévia. Se optar por submeter o seu pedido de suspensão pela via digital poderá fazê-lo através do Balcão Digital acedendo a Requerimentos > Novo Pedido > Rescisão/suspensão de contrato.



Consulte abaixo todas as condições de acesso a esta medida.


Podem solicitar a suspensão:

• as micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial;

• os empresários em nome individual em situação de crise empresarial;

• as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento.


Para este efeito, considera-se que existe crise empresarial quando se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 % no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão, face:

• ao mês homólogo do ano anterior;

• ao mês homólogo do ano de 2019, ou

• à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.


Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida em face da média da faturação mensal obtida entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês a que se refere o pedido de suspensão.


Prazo de suspensão:


A suspensão pode ser solicitada por um período máximo de 60 dias, não renovável. No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, esse período de suspensão pode ser estendido enquanto se mantiver a medida de encerramento.


O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.


Considere que a operação de suspensão e de reativação do contrato está condicionada à garantia de acesso ao contador da Águas e Energia do Porto. Assim, não se assegurando a esta empresa o acesso ao contador na data agendada, o contrato poderá permanecer em vigor sendo o cliente responsável pelo pagamento das faturas entretanto emitidas. Da mesma forma, a falta de acesso aquando da operação de reativação do serviço poderá traduzir-se na manutenção da suspensão contratual e consequentemente na não disponibilização dos serviços de abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos.


Como se solicita a suspensão:


A suspensão deve ser solicitada através do modelo de requerimento aprovado pela Entidade reguladora, e disponível no site da ERSAR. Neste caso, o documento pode ser entregues nos balcões de atendimento da Águas e Energia do Porto, mediante marcação prévia. Se optar por submeter o seu pedido de suspensão pela via digital poderá fazê-lo através do Balcão Digital acedendo a Requerimentos > Novo Pedido > Rescisão/suspensão de contrato.


Efeitos do pedido:


O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.

Enquanto se mantiver a suspensão, ambas as partes ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado. Tal não desonera, porém, as empresas prestadoras dos serviços objeto da presente lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.


Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.


Fiscalização:


A fiscalização destas medidas, no caso dos contratos de fornecimento de água, fica a cargo da ERSAR.


Nota final:


Salienta-se que a possibilidade conferida às micro e pequenas empresas e aos empresários em nome individual, afetados pela crise empresarial, bem como às empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento, por determinação legal ou administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID -19, por força desta lei, não prejudica o direito previsto no artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, válido até 30 de junho de 2021, de as empresas, querendo, optarem por manter os serviços, sem que os mesmos possam ser interrompidos por iniciativa das entidades gestoras.